DECRETO Nº 305/09
Institui o Programa Saúde na Escola - PSE, e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE CAMPOS DOS GOYTACAZES, no
uso de suas atribuições legais, nos termos do Art. 73, IX da Lei Orgânica
do Município de Campos dos Goytacazes;
CONSIDERANDO as disposições do Decreto Federal n°. 6.286,
de 05 de dezembro de 2007, que instituiu no âmbito Nacional o Programa
Saúde na Escola;
CONSIDERANDO a necessidade de promover, na Rede de Educação
Pública Básica do Município, ações de saúde através de avaliações
clínicas, nutricionais, oftalmológicas, de saúde e higiene bucal, auditiva, psicossocial
como também a promoção de alimentos saudáveis, educação
permanente em saúde, dentre diversas outras, no sentido de desenvolver
uma vida saudável dos alunos;
CONSIDERANDO a necessidade de melhoria da saúde da população
como qualidade essencial para a ocorrência de toda e qualquer tática
de redução da pobreza, de diminuição de desigualdades e de garantia e
proteção dos direitos humanos.
CONSIDERANDO a importância da prevenção de doenças e promoção
à saúde de toda a população, incluindo as temáticas de educação
em saúde no projeto pedagógico das escolas, promovendo assim o fortalecimento
da relação entre as Redes Públicas de Saúde e de Educação.
DECRETA:
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito das Secretarias de Educação e
Saúde, o Programa Saúde na Escola - PSE, com finalidade de contribuir
para a formação integral dos estudantes da rede pública de educação básica
por meio de ações de prevenção, promoção e atenção à saúde.
Art. 2º - São objetivos do PSE:
I- promover a saúde e a cultura da paz, reforçando a prevenção
de agravos à saúde, bem como fortalecer a relação entre as redes públicas
de saúde e de educação;
II- articular as ações do Sistema Único de Saúde -SUS às ações
das redes de educação básica pública, de forma a ampliar o alcance e o
impacto de suas ações relativas aos estudantes e suas famílias, otimizando
a utilização dos espaços, equipamentos e recursos disponíveis;
III- contribuir para a constituição de condições para a formação
integral de educandos;
IV- contribuir para a construção de sistema de atenção social,
com foco na promoção da cidadania e nos direitos humanos;
V- fortalecer o enfrentamento das vulnerabilidades, no campo da
saúde, que possam comprometer o pleno desenvolvimento escolar;
VI- promover a comunicação entre escolas e unidades de saúde,
assegurando a troca de informações sobre as condições de saúde dos estudantes;
e
VII- fortalecer a participação comunitária nas políticas de educação
básica e saúde.
Art. 3º - O PSE constitui estratégia para a integração e a articulação
permanente entre as políticas e ações de educação e de saúde,
com a participação da comunidade escolar, envolvendo as equipes de saúde
e da educação básica.
§1° - São diretrizes para implementação do PSE:
I -integração e articulação das redes públicas de ensino e de saúde;
II -interdisciplinaridade e intersetorialidade;
III- integralidade;
IV - cuidado ao longo do tempo;
V - controle social; e
VI - monitoramento e avaliação permanentes.
§ 2º - O planejamento das ações do PSE deverá considerar:
I- o contexto escolar e social;
II- o diagnóstico local em saúde do escolar; e
III- a capacidade operativa em saúde do escolar.
Art. 4º - As ações em saúde previstas no âmbito do PSE considerarão
a atenção,
promoção, prevenção e assistência, e serão desenvolvidas articuladamente
com a rede de educação pública básica e em conformidade com
os princípios e diretrizes do SUS, podendo compreender as seguintes
ações, entre outras:
I-avaliação clínica;
II- avaliação nutricional;
III- promoção da alimentação saudável;
IV- avaliação oftalmológica;
V- avaliação da saúde e higiene bucal;
VI- avaliação auditiva;
VII- avaliação psicossocial;
VIII- atualização e controle do calendário vacinal;
IX- redução da morbimortalidade por acidentes e violências;
X- prevenção e redução do consumo do álcool;
XI- prevenção do uso de drogas;
XII- promoção da saúde sexual e da saúde reprodutiva;
XIII- controle do tabagismo e outros fatores de risco de câncer;
XIV- educação permanente em saúde;
XV- atividade física e saúde;
XVI- promoção da cultura da prevenção no âmbito escolar; e
XVII- inclusão das temáticas de educação em saúde no projeto
político pedagógico das escolas.
Parágrafo único. As equipes de saúde realizarão visitas periódicas
e permanentes às escolas participantes do PSE para avaliar as condições
de saúde dos educandos, bem como para proporcionar o atendimento à
saúde ao longo do ano letivo, de acordo com as necessidades locais de
saúde identificadas.
Art. 5º - Fica constituído um Comitê Gestor para o monitoramento
e avaliação do Programa Saúde na Escola - PSE, que será composto pelas
seguintes Secretarias e Órgão Municipal:
I - Coordenadoria de Desenvolvimento Humano;
II - Secretaria Municipal de Educação;
III - Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 6º - Para a execução do PSE, compete as Secretaria de Saúde
e Educação, em conjunto:
I - subsidiar o planejamento integrado das ações do PSE no Município,
entre o SUS e o Sistema de Ensino Público, no nível da educação
básica;
II - subsidiar a formulação das propostas de formação dos profissionais
de saúde e da educação básica para implementação das ações
do PSE;
III - apoiar os gestores das escolas e das unidades básicas de
saúde do Município na articulação, planejamento e implementação das
ações do PSE;
IV - definir as prioridades e metas de atendimento do PSE.
§ 1º - Caberá a Secretaria de Educação fornecer material para
implementação das ações do PSE, em quantidade previamente fixada com
a Secretaria de Saúde, observadas as disponibilidades orçamentárias.
§ 2º - Os Secretários de Educação e de Saúde definirão conjuntamente,
as escolas a serem atendidas no âmbito do PSE, observadas as
prioridades e metas de atendimento do Programa.
Art. 7° - Correrão à conta das dotações orçamentárias destinadas
à sua cobertura, consignadas distintamente a Secretaria de Saúde e de
Educação, as despesas, de cada qual, para a execução dos respectivos
encargos no PSE.
Art. 8º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Campos dos Goytacazes, 08 de outubro
de 2009.
Rosinha Garotinho
Prefeita